Lei do Silêncio: mitos e verdades sobre o assunto

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Lei do Silêncio: mitos e verdades sobre o assunto

O que é a lei do silêncio?

A famosa “lei do silêncio” parte do princípio de que só é permitido fazer barulho a partir das 07h até às 22h, sendo que antes ou depois dos horários indicados a pessoa que o fizer estará sujeita a punição.

Até aí tudo bem, acontece que o Código Civil em condomínios não possui nenhuma tipificação com essa nomenclatura. Na verdade, o mais próximo disso está em seu Artigo 1277, que diz o seguinte:

“O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Ou seja, de fato há uma lei que preza pela harmonia, porém não é especificamente sobre o silêncio.

Como funciona a Lei do Silêncio em condomínios?

Leis mais amplas podem e devem ser aplicadas para garantir o sossego sonoro dos condôminos. A legislação vigente que trata sobre a manutenção da qualidade sonora ocorre no nível nacional, municipal e, de forma interna, nos condomínios.

No nível nacional, o Código Civil para condomínios e a Lei de Contravenções Penais regulamentam a aplicação da convencionada socialmente Lei do Silêncio. E é aí que entra um detalhe super importante!

O Código Civil não discorre especificamente sobre a Lei do Silêncio, mas o Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) dita que:

“Qualquer cidadão que perturbe o trabalho ou sossego alheio está sujeito ao pagamento de multa ou reclusão de 15 dias a três meses”, e vale enfatizar que cada município complementa a seu modo a legislação nacional.

Portanto, informe-se sobre as normas estabelecidas pela prefeitura da sua cidade. Os condomínios devem detalhar ainda mais as normas nacionais e municipais com o estabelecimento do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, determinando dias e horários adequados para a realização de reformas e mudanças.

Qual é o horário de silêncio e quantos decibéis são permitidos por lei?

A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a Lei do Silêncio, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma:

  • até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno);
  • até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno);
  • Caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.

É dever das normas condominiais, que são ditadas nas assembleias de condomínio, estabelecer regras mais detalhadas sobre os ruídos após as 22h e para os fins de semana. A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que sons acima de 50 decibéis (dB) já começam a afetar negativamente a saúde humana.

Isso pode gerar consequências como insônia, estresse, depressão, perda de audição, aumento da pressão arterial, agressividade e dores de cabeça. O aparelho que mede o nível de ruído de um ambiente é chamado de decibelímetro e já existem aplicativos para smartphones que realizam essa medição.

Como mediar conflitos causados por perturbação de sossego?

síndico deve agir de maneira pontual. Primeiro, buscando resolver o infortúnio de forma pacífica e mediar, se possível, a conversa entre os vizinhos envolvidos.

A ideia é que o problema seja resolvido de forma rápida e preferencialmente pacífica, preservando a política de boa vizinhança, mas se caso o “denunciado” insistir no comportamento, é necessário seguir com as medidas cabíveis e fazer “valer a regra”.

O incomodado deve procurar o condomínio e realizar uma reclamação por escrito no livro de ocorrências, depois, o síndico e a administradora responsável estão autorizados a dar sequência da seguinte forma:

  • Notificar o causador do barulho;
  • Se persistir, fazer uma advertência para o mesmo;
  • Com a notificação e/ou a advertência assinada, caso o problema persista, aí sim pode-se chamar autoridades da justiça, solicitando até mesmo o envolvimento da polícia.

Lembrando que todos devem agir de acordo com as diretrizes do Regimento Interno.

O que pode ser feito em casos extremos?

O condômino que se sente incomodado deve, primeiro, tentar uma resolução pacífica e amistosa com quem gera o seu desconforto. O síndico pode ajudar nesse momento, mediando o contato entre os dois lados, reforçando todas as normas e convenções sobre a Lei do Sossego.

Como o condomínio deve agir mediante a Lei do Silêncio?

O condomínio deve levar em consideração a Lei, mas também o seu Regimento Interno (sem que um se sobreponha ao outro). Desse modo, é possível garantir o bom convívio, evitar conflitos e quaisquer problemas.

Se caso acontecer o contrário, o Código Civil estabelece que o condomínio pode penalizar o morador que infringir as regras com multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial.

Portanto, a Lei, bem como o Regimento Interno e a Convenção são documentos que devem valer de modo prático aos condôminos visando a ordem e o bem-estar coletivo.

No mais, contar com uma administradora para monitoramento interno é fundamental, pois ela disponibiliza tecnologias como aplicativos para condomínios onde podem ser denunciadas em um canal direto de comunicação determinadas condutas por parte dos moradores e também controlar as áreas comuns.

Cada condomínio pode criar seu horário de silêncio?

O Regimento Interno é um documento elaborado em Assembleia a fim de definir quais atitudes são ou não permitidas nas dependências do condomínio.

Mesmo assim, ele não pode se sobrepor às leis e ao Código Civil, ou seja, os vizinhos barulhentos terão que continuar fazendo silêncio após às 22h.

Mas, na prática, se houver um acordo entre os moradores (ele nunca poderá ser formalizado no Regimento) e os ruídos não incomodarem os vizinhos do condomínio, ninguém terá grandes problemas.

Quem deve fiscalizar os barulhos no condomínio?

Em relação a essa questão, existem vários fatores a serem considerados antes de definir, exatamente, de quem é a responsabilidade pelo ato de fiscalização. Na maioria dos municípios existe uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso a legislação indique ser dela a responsabilidade da fiscalização, então esse deve ser o órgão a ser acionado em caso de perturbação da paz.

Nesses casos, a Secretaria pode efetuar uma visita ao local de ocorrência de perturbação por meio de seus próprios servidores. No entanto, a depender da situação encontrada, pode ser que sejam necessários reforços para que se faça cumprir a lei.

A Secretaria pode, então, solicitar o apoio da Guarda Municipal. Essa guarda pode exercer poder de polícia, caso sejam necessárias medidas enérgicas para coibir a perturbação e restabelecer o controle.

Existe, ainda, a possibilidade de que a fiscalização seja feita por um braço militar do Estado. Isso significa que esse ato ocorreria por responsabilidade de um ente pertencente ao Governo Estadual, uma instância superior ao Governo Municipal.

Em estados onde essa possibilidade existe, a fiscalização pode ser feita por meio da polícia ambiental. Novamente, dependendo da situação encontrada e, caso o diálogo inicial não seja suficiente para restabelecer a ordem, esse órgão pode fazer uso de seu poder de polícia, apreendendo materiais, aplicando multas e até efetuando prisões.

Por fim, na ausência de toda essa estrutura citada, a fiscalização deve ser feita pela própria Polícia Militar. Deve ser seguido um rito previsto em documento oficial e, somente caso o infrator não obedeça às recomendações, as medidas mais severas previstas até em código penal podem ser adotadas.

O que fazer se eu for o barulhento e a polícia me “visitar”?

Pode ser que, por falta de atenção, os limites de volume sonoro sejam desrespeitados por você. Nesse caso, se algum morador realizar uma denúncia quanto ao seu comportamento barulhento, é provável que uma “visita” inesperada dos órgãos fiscalizadores ou da polícia seja feita.

Para o caso de ser a polícia, existe um memorando advindo do Estado Maior da Polícia Militar, o qual deve ser seguido. Esse documento diz que a atitude inicial deve ser de prover orientação ao contraventor.

A iniciativa tem o objetivo de cessar a perturbação. No entanto, é possível que esse intento não seja atingido. Nesses casos, pode ocorrer apreensão do instrumento causador do barulho e lavratura de boletim de ocorrência. A depender da situação, é permitido efetuar prisão por desobediência.

Existem, ainda, outras penalidades aplicáveis. São elas a advertência ou possíveis pedidos de indenização e multas. Caso você seja o denunciante e não o causador do incômodo, e notar que a polícia não agiu conforme o descrito aqui anteriormente, cabe denúncia ao Representante do Ministério Público a fim de relatar o descaso profissional.

Qual é o horário do silêncio?

A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a Lei do Silêncio, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma:
– até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno);
– até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno);
– Caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.

FONTE: https://www.groupsoftware.com.br/blog/lei-do-silencio/

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